Cooperativismo – Suspensão e retomada do direito do associado empregado de votar e ser votado
Por Rodolfo Santos Silvestre, advogado do escritório Brum & Advogados Associados, sociedade jurídica de Vitória (ES), com filiais em Governador Valadares (MG), Nanuque (MG) e em Los Angeles (EUA), com mais de 30 anos de experiência em assuntos pertinentes ao meio empresarial e cooperativo e no relacionamento com a sociedade e com o setor público.
Durante o primeiro trimestre do ano, período ao qual a Lei 5.764 reserva à realização da Assembléia Geral Ordinária das cooperativas, os associados e, especialmente, as juntas eleitorais levantam dúvidas e se deparam com situações que exigem especial interpretação da lei para que sejam respondidas.
Atenção especial tem sido dispensada para os casos em que o associado que manteve vínculo empregatício com a cooperativa pretende se candidatar a algum cargo na Diretoria Executiva, do Conselho de Administração ou do Conselho fiscal.
É bem verdade que o art. 31 da Lei 5.764 dispõe que o associado que manteve vínculo empregatício com a cooperativa perde o direito de votar e ser votado:
Art. 31. O associado que aceitar e estabelecer relação empregatícia com a cooperativa, perde o direito de votar e ser votado, até que sejam aprovadas as contas do exercício em que ele deixou o emprego.
Com efeito, não se trata de efetiva perda, mas verdadeira e mera suspensão do direito de votar e ser votado.
O mesmo dispositivo, todavia, indica expressamente qual o termo final da referida perda (ou melhor, da referida suspensão) de direito, ou seja, “até que sejam aprovadas as contas do exercício em que ele deixou o emprego”.
Deste modo, tratando-se de associado que deixou o emprego na cooperativa ao final de determinado ano, este não poderá votar e ser votado até que sejam, pois, aprovadas as contas do referido exercício na Assembléia Geral Ordinária que deverá ocorrer no primeiro trimestre do ano seguinte.
Assim, conforme a previsão legal, aprovadas as contas, de imediato o referido associado retoma o seu direito de ser votado. Não há qualquer outra exigência posta pela lei que impeça a restauração do referido direito.
Como se vê, na mesma Assembléia em que ocorrer a aprovação das contas poderá votar e ser votado o associado que manteve vínculo empregatício com a cooperativa no exato exercício das contas deliberadas (e aprovadas, deve-se pressupor).
Não há espaço para a interpretação, defendida por muitos, de que é necessário aprovarem-se as contas numa determinada assembléia para então, só na AGO do ano seguinte, o associado-empregado poder retomar o seu direito de votar e ser votado. Pensar desta forma significa impor à lei requisitos e impedimentos que o próprio legislador lá não colocou.
E se tratando de regra excepcional, não pode o art. 31 ser interpretado de forma ampliativa, sob pena de ilegal supressão de direitos do associado.
Ora, defender que o associado que deixou o emprego na cooperativa em determinado ano deve aguardar a aprovação das contas do referido exercício na AGO que ocorrerá no primeiro trimestre do ano seguinte, para apenas poder se candidatar a qualquer cargo e poder ser votado apenas na AGO que ocorrerá dali a mais um ano é impor prazo maior do que o estabelecido na lei.
A interpretação equivocada faz mudar o evento anotado no art. 31 já citado (“até que sejam aprovadas as contas do exercício em que ele deixou o emprego”) para “até que se realize a primeira AGO depois daquela em que aprovadas as contas do exercício em que ele deixou o emprego”. E isso, como já dito, nos parece descabido.
Assim, deixa-se de se tratar de suspensão de direito e passa-se ao campo da inelegibilidade, com o que não se pode concordar.
Ademais, o art. 31 da Lei 5.764 apenas impede o associado que manteve vínculo de emprego com a cooperativa de votar e ser votado. Não há qualquer impedimento à sua candidatura (que, por óbvio, deverá ocorrer antes da aprovação das contas). Fosse impedida a candidatura, a lei se ocuparia disso, como se ocupou a tratar da “perda do direito de votar e ser votado”. E, tratando-se de restrição de direito, a lei deve ser literalmente interpretada.
O fato de que o edital de convocação da AGO deva fazer constar o número de cooperados com direito a voto (sem que se conte o associado cujo vinculo empregatício foi extinto durante o exercício ao qual as contas a serem aprovadas se referem) não parece socorrer interpretação diversa, uma vez que a referida informação é necessária unicamente para efeitos de estabelecimento do quorum. Ora, a informação será aquela disponível na data da divulgação do edital, não devendo necessariamente representar a verdadeira situação que se verificará no desenvolvimento da AGO, por simples impossibilidade de aferição de fatos futuros.
É bem verdade que, a despeito de sugerir, a Lei 5.764 não impõe a ordem das matérias a serem deliberadas em assembléia. A despeito disso, a própria lei, em seu art. 44, enumera em ordem lógica os assuntos que devam ser deliberados, respeitando certa relação de prejudicialidade.
A apreciação das contas parece ter sido o primeiro item arrolado no art. 44, pelo simples fato de que o seu resultado pode interferir na discussão do segundo item da pauta, já que a rejeição de contas pode implicar, como no caso em questão, o impedimento a eleição de determinado candidato.
Do mesmo modo, a lei indica, depois do item eleição, o item estabelecimento do valor dos honorários, gratificações e cédula de presença. Aqui também se verifica uma relação de prejudicialidade. Fosse a ordem diversa, o candidato que virá a ser eleito teria votado conforme seu próprio interesse quanto ao estabelecimento do valor dos honorários. Na ordem sugerida pela lei, o candidato eleito estará impedido de deliberar acerca dos honorários, porque mantém interesse direto no resultado.
Importa relembrar que a inversão proposital das matérias da ordem do dia com o único intuito de fazer perdurar a suspensão do direito de associado de votar e ser votado não se coaduna com os princípios cooperativistas, de modo que tal prática não pode ser tolerada.
Como é possível observar, à luz da lei do cooperativismo, o associado que manteve vínculo empregatício com a cooperativa pode ser candidato e pode ser votado na mesma AGO que aprovar as contas do exercício no qual houve o seu desligamento.
Por óbvio, rejeitadas as contas na Assembléia Geral, a candidatura do associado que manteve vínculo empregatício com a cooperativa resta prejudicada, trazendo consigo os efeitos implicados pela referida relação de prejudicialidade.
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